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O QUE É DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO?
- É o direito que garante ao cidadão acessar toda e qualquer informação relacionada às Instituições Públicas, salvaguardando-se as informações sigilosas, pessoais e as exceções previstas na lei. Este direito está previsto na Constituição de 1988, art. 5º inciso XXXIII, sendo suas obrigações regulamentadas com a aprovação da Lei de Acesso às Informações Públicas ? Lei Nacional nº12.527 de 18 de novembro de 2011.
O QUE É INFORMAÇÃO PÚBLICA?
- É a informação fornecida pelo setor público ao cidadão, devendo estar disponível à sociedade, exceto quando estiver expressamente protegida nos termos da lei.
O QUE É INFORMAÇÃO PESSOAL?
- É a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. A informação pessoal terá seu acesso restrito, independente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção.
QUEM DEVE CUMPRIR A LEI 12.527/11 (LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO)?
- Os órgãos e entidades públicas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal), além dos Tribunais de Contas, Ministério Público, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. E, ainda, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares.
QUE INFORMAÇÕES PODEM SER SOLICITADAS?
- A Lei não impõe limites para as informações a serem solicitadas, nem mesmo a necessidade de justificativa que motivou a informação requerida. Podendo, portanto, serem demandadas informações de interesse coletivo ou geral produzidas por órgãos públicos ou neles custodiadas, respeitando-se as exceções previstas referida lei.
QUAL O PRAZO PARA OBTER AS RESPOSTAS?
- Grande parte das respostas, certamente, consistirão em mostrar que a informação requerida já está disponibilizada em algum setor da Administração, sendo respondido, portanto, de forma imediata. Quanto às respostas em caso de complexidade, a Lei não fala em ?dias úteis?, informa que o prazo não deve ser superior a 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
O QUE DEVE SER FEITO SE O ÓRGÃO PÚBLICO NÃO RESPONDER À DEMANDA?
- Caso o órgão não possa prestar a informação, deverá fornecer uma justificativa ao solicitante. Caso este não aceite a explicação dada, poderá formalizar um recurso no próprio órgão nos termos do art.15 parágrafos 1o e 2o da Resolução nº 163/2015 deste Tribunal.
O QUE OCORRERÁ COM QUEM NÃO ATENDER À DEMANDA DAS INFORMAÇÕES?
- O servidor público propriamente dito ou agente político que não fornecer as informações requeridas, e não apresentar justificativa legal, poderá sofrer sanções administrativas e até ser processado por improbidade. A responsabilização ocorrerá quando o servidor: a. Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; b. Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; c. agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações à informação; d. divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; e. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem, e f. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; g. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos por parte de agentes do Estado.
O QUE OCORRE QUANDO O INTERESSADO FIZER USO INDEVIDO DA INFORMAÇÃO QUE OBTEVE?
- A informação solicitada é de propriedade do requerente. O Estado apenas presta um serviço ao atender á demanda. De posse da informação, que é pública, é direito do interessado decidir o uso que fará dela e, porventura, assumir as consequências do uso inadequado dela.
O QUE É TRANSPARÊNCIA ATIVA?
- Transparência ativa ocorre quando o Poder Público faz a divulgação de informações à sociedade por iniciativa própria, espontaneamente, sem que para tal haja qualquer solicitação de interessados. De acordo com a Lei nº 12.527/2011 todas as informações de interesse público deverão ser divulgadas proativamente, ou seja, independentemente de solicitações.